
COBRANÇA DE TAXAS MUNICIPAIS: A VERDADE ESCONDIDA PELA CÂMARA
1. Nos termos da Lei nº 117/2009, de 29/12 e da Lei nº 53-E/2006, de 29/12, terminou em 30/04/2010 o prazo para adaptação dos regulamentos municipais à disciplina jurídica estabelecida pelo artº 16º da nova Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007, de 15/01), nos termos do qual, “Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais ou pelos serviços municipalizados não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens”.
2. De harmonia com o nº 4 do artº. 16º da Lei das Finanças Locais, os preços relativos às actividades de exploração de sistemas de abastecimento público de águas, saneamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos, transportes colectivos de pessoas e mercadorias e distribuição de energia eléctrica em baixa tensão “devem ser cobrados nos termos de regulamento tarifário a aprovar”, ou seja:
- Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, obrigatoriamente sujeito a aprovação da Assembleia Municipal e Publicação em Diário da República, nos termos das alíneas a) e e) do nº 2 do artº. 53º da Lei das Autarquias Locais (Lei nº 169/99, de 18/09, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 01/11) e ainda do artº. 118º do CPA.
3. De harmonia com o artº 17º da Lei nº. 117/2009, de 29/12, as autarquias que não tenham realizado tal trabalho até ao referido dia 30/04/2010, terão por consequência a revogação de todas as taxas de utilização dos seus serviços que se encontrem em vigor nessa data, ou seja, as autarquias deixam de ter qualquer fundamento jurídico para exigir aos munícipes o pagamento dos serviços que lhes facultam.
4. No caso do Município da Nazaré, verifica-se, actualmente, em Junho de 2010, o seguinte:
a) O Executivo Camarário da Nazaré não procedeu ainda às alterações exigidas pela lei, desde 29/12/2006, conforme explicado no anterior ponto 1, ou seja, submissão à apreciação da Assembleia Municipal, para, aprovação de regulamento de taxas e tarifas e respectiva publicação;
b) O executivo camarário apenas iniciou, por edital nº 27/2010, de 23/03/2010, um processo de elaboração de regulamento municipal e tabelas de taxas, o qual nem sequer ainda foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nem publicado;
c) Este projecto de regulamento nem sequer regula expressamente as taxas para o serviço de abastecimento de águas;
d) Não foi apresentado qualquer trabalho de adaptação de regulamentos pré-existentes ao novo regime imposto pela Lei das Finanças Locais.
5. A consequência legal desta atitude de total laxismo e desleixo na governação é esclarecida em parecer interno da própria Câmara da Nazaré (Informação nº 46/10/GJ de 19/03/2010) que se Anexa e cujo primeiro parágrafo se passa a transcrever:
- “Com a publicação da Lei nº 117/2009, de 29 de Dezembro, prorrogou-se até ao dia 30 de Abril de 2010 o prazo para adaptação dos regulamentos municipais à disciplina jurídica contida na Lei nº 53-E/2006, de 29/12 – Diploma que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais – sob pena de se considerarem revogadas as taxas que, àquela data, não estejam conformes a este novo regime, circunstância que impedirá, consequentemente, a respectiva liquidação e cobrança” (ANEXO 1).”
6- Ou seja:
a) Desde 2006 que o executivo camarário sabe que tem de proceder aos trabalhos prévios e à apresentação e discussão pública de regulamento tarifário, nos termos da legislação atrás indicada;
b) Desde 2006 que sabe, nos termos da lei, que, nada fazendo no prazo legal, se considerarão “revogadas as taxas que, àquela data, não estejam conformes a este novo regime, circunstância que impedirá, consequentemente, a respectiva liquidação e cobrança” (vide ANEXO 1);
c) Porém, não executa este trabalho no prazo legal e até antes das eleições autárquicas, como deveria ter feito, para haver tempo para discussão pública cuidadosa que esta matéria exige, sobrepondo, assim, os interesses partidários eleitorais ao interesse público da gestão prudente dos recursos do Município;
d) Mais: O executivo camarário esconde intencionalmente esta situação aos Munícipes:
- pois no site da Câmara Municipal da Nazaré o Projecto de Regulamento de Tarifas e Taxas aparece como em vigor:
- o Presidente da Câmara aparece numa atitude complacente, dizendo que se enganou, quando, efectivamente, NÃO TRABALHOU E AGORA NADA PODE COBRAR A NINGUÉM, COLOCANDO EM RISCO A AUTONOMIA DO MUNICÍPIO.
7. A situação até aqui descrita suscita-nos grandes preocupações, pois, segundo informação interna da própria Câmara, esta encontra-se impedida por lei de efectuar a liquidação e cobrança dos serviços que presta, desde 30/04/2010; o que, numa autarquia que se encontra sobre endividada, é absolutamente desastroso (vide ANEXO 1).
8. A conduta referida nos pontos antecedentes é agravada, em função dos seguintes factos, que revelam uma intenção firme e concertada de ocultar a verdade aos Munícipes:
a) O Presidente da Câmara anunciou na passada semana, um “acordo de governo” com os vereadores da oposição (dois deles juristas!), membros do executivo camarário – não tendo estes, nem o partido a que pertencem, denunciado as ilegalidades ora expostas, mas antes anunciado que irão passar a desempenhar funções remuneradas no Município (!);
b) Os serviços municipalizados não informaram a assembleia municipal da grave ilegalidade cometida pelo executivo camarário (falta de elaboração e apresentação atempada do projecto de regulamento tarifário, nos prazos legais, para aprovação pela assembleia municipal), conforme estavam obrigados pelo nº 6 do art.º 16º da Lei das Finanças Locais.
9. Ou seja: apesar de conscientes da situação ora denunciada, em virtude do exercício das funções que desempenham, nem os vereadores da oposição (no executivo camarário), nem os serviços municipalizados, informaram os munícipes, conforme lhes impunha a lei e o escopo de serviço público que determina o respectivo exercício de funções:
a) Que era mentira que se encontrasse em vigor qualquer regulamento municipal que legitimasse os aumentos de taxas de fornecimento de águas, saneamento e resíduos sólidos;
b) Que se encontra em crise a possibilidade legal de cobrança dos serviços prestados pelo Município, por não ter sido aprovado qualquer regulamento tarifário no prazo conferido por lei.
EM FACE DO EXPOSTO, VERIFICANDO-SE SÉRIOS INDÍCIOS DE ILEGALIDADE E FALTA DE ZELO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR PARTE DE TODOS OS VEREADORES DA CÂMARA, DO PRESIDENTE E DOS DIRIGENTES DOS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS, O PCP E A CDU, NO SENTIDO DE SEREM APURADAS TODAS ESTAS SITUAÇÕES E REPOSTA A LEGALIDADE, SOLICITARAM A INTERVENÇÃO DAS SEGUINTES ENTIDADES:
IGAL – Inspecção-Geral da Administração Local,
CCDR-LVT – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo,
Ministério Público,
Provedor de Justiça.
Foi assim que entendemos defender os Munícipes da Nazaré. Desta vez contra uma situação de cobrança ilegal de valores que não estavam devidamente aprovados e autorizados. Todos os que entretanto pagaram as suas facturas devem reclamar a devolução dos valores cobrados ilegalmente.
Seremos sempre os primeiros a denunciar estas situações quando delas tivermos conhecimento. Sempre também na defesa dos que, tendo razão, de outra forma não podem defender-se.
Façam-nos chegar as Vossas reclamações, críticas e sugestões, para um concelho melhor para todos!
Os elementos da CDU estão a tempo inteiro na política, mas na defesa das populações do concelho da Nazaré!
Sem outras intenções!
Será esse sempre o nosso principal dever e a nossa preocupação!
Sem comentários:
Enviar um comentário